Inexistência de vinculo empregatício nas entidades religiosas.

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e
3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 442. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer
denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou
quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a
atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou
estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade
religiosa e voluntária.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

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